O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.123, de 30 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1445-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

 

LEI Nº 4.123, DE 30 DE JUNHO DE 2005

 

Obriga os fabricantes a imprimir, nas embalagens de pilhas e baterias, advertências quanto ao seu potencial poluidor e ao descarte adequado.

 

Art. 1º Os fabricantes de embalagens de pilhas e baterias ficam obrigados a imprimir nas embalagens do produto, de forma bem visível e em linguagem clara, advertências quanto ao seu potencial poluidor e ao descarte adequado.

 

Art. 2º A forma que as advertências supracitadas assumirão nas embalagens será definida por quem de direito, à luz da legislação em vigor, considerando razões de ordem econômica, estética e comercial.

 

Art. 3º No exercício de suas competências, o poder público considerará a legislação em vigor, especialmente, o que dispõe os arts. 460, 461, I e 470, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Município, bem como o Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 6º, II e III, 8º e 9º.

 

Art. 4º Os infratores do aqui disposto sujeitam-se às penalidades previstas pela legislação em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2005