O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.118, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2008, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 4.118, DE 22 DE JUNHO DE 2005

 

Ficam isentos do pagamento de estacionamentos públicos e privados os deficientes físicos na forma que menciona.

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de estacionamentos públicos e privados os deficientes físicos.

 

Parágrafo Único. O direito a este benefício será exclusivo para o portador de deficiência, que estiver ao volante do veículo.

 

Art. 2º Todos os estacionamentos deverão ter afixado, em lugar visível, aviso que comunique a gratuidade.

 

Art. 3º A desobediência ao disposto na presente Lei determinará advertência e multa a empresa concessionária, sendo estipulado pelos órgãos competentes e em caso de reincidência a perda do direito de concessão para exploração do espaço público.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/06/2005