O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.116, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1400-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.
LEI Nº 4.116, DE 22 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir, a partir da publicação desta Lei, obrigatoriamente, nas unidades escolares públicas, integrantes da Rede Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, bem como em todas suas dependências, adaptações físicas indispensáveis e necessárias ao bem estar e ao desenvolvimento das atividades da vida diária e ao uso permanente dos alunos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º As unidades escolares públicas já existentes, integrantes da Rede Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, sempre que forem contempladas com intervenções de reforma ou melhoria de suas dependências físicas receberão, obrigatoriamente, as mesmas adaptações previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As unidades escolares públicas já existentes, integrantes da Rede Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, que receberam intervenção de reforma ou melhoria de suas dependências físicas, nos últimos cinco anos, serão avaliadas por instância técnica do Poder Executivo, visando estabelecer condições para se adequarem, progressivamente, e na medida das disponibilidades orçamentárias, à exigência prevista no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, baseado nas determinações preconizadas pela legislação pertinente às pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como, naquelas que tratam de sua inclusão no campo das políticas educacionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/06/2005