O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.113, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2165, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 4.113, DE 22 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionária acompanhante, na sala de exames dos consultórios públicos e privados, que exerçam exames e consultas feminino e infantil e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica obrigada a presença de funcionária acompanhante, na sala de exames dos consultórios públicos e privados que exerçam exames e consultas feminino e infantil.

 

Parágrafo Único. Poderá o paciente optar pelo seu acompanhante no exame, o que não tira a obrigatoriedade da presença da funcionária no consultório

 

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se obrigatório em qualquer especialidade de exame que implique somente a presença do médico e paciente.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/06/2005