O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.112, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 732, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

 

LEI Nº 4.112, DE 22 DE JUNHO DE 2005

 

Torna obrigatória a colocação de preços em cada produto exposto para a venda nos supermercados e outros estabelecimentos do gênero.

 

Art. 1º Os supermercados e outros estabelecimentos comerciais do gênero são obrigados a colocar o preço em cada produto exposto para a venda, independentemente da existência dos códigos de barra e de aparelhagem para a sua leitura.

 

Art. 2º O preço será escrito em etiquetas a serem coladas nos produtos, com caracteres cujo tamanho e nitidez permitam uma leitura fácil.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem as exigências desta Lei sofrerão gradualmente as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

III - suspensão da licença de funcionamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/06/2005