O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.110, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 759-A, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 4.110, DE 22 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.
Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
Art. 4º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC Internacional Eletrotechinical Commission, que regem a matéria.
Parágrafo Único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 5º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
I - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - potência máxima: cinco joules;
III - intervalo dos impulsos elétricos (média): cinqüenta impulsos/minuto; e
IV - duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo de segundos.
Art. 6º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor.
Parágrafo Único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou flybacks de televisão.
Art. 7º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 8º Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de dez kV.
Art. 9º Os isoladores no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de dez kV.
Parágrafo Único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio o suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no caput.
Art. 10 Fica obrigatória a instalação, a cada dez metros de cerca energizada, de placas de advertências.
§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas de advertências de que trata o caput deverão obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de dez centímetros X vinte centímetros e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser obrigatoriamente, amarela.
§ 4º O texto mínimo das placas de advertências deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELÉTRICA.
§ 5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I - altura: dois centímetros; e
II - espessura: meio centímetro.
§ 6º Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem à dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 11 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 12 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de um metro e oitenta centímetros, em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 13 Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo Único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez centímetros a vinte centímetros, ou corresponder a espaços superiores a um metro.
Art. 14 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de quarenta e cinco graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 15 A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo Único. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6º desta Lei.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Município.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/06/2005