O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.109, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1694, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
LEI Nº 4.109, DE 22 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica criado o Parque Municipal da Fazenda dos Barata, Bairro de Realengo, abrangendo a sede e entorno da Fazenda dos Barata, nos termos dos Decretos: nº 21.496 de 4 de junho de 2002 e "N" nº 15.878 de 04 de julho de 1997.
Art. 2º Para efeito de proteção da área do entorno do Parque Municipal da Fazenda dos Barata, fica o Poder Executivo autorizado a criar dispositivos de fechamento e segurança da área a ser utilizada como Parque, bem como, promover a desapropriação, interdição e desocupação do bem tombado e regularização e reurbanização do loteamento contíguo à Fazenda.
Art. 3º A casa-sede da Fazenda dos Barata será considerada Centro de Referência Educativo-Cultural-Ambiental da Zona Oeste e seu entorno será destinado ao lazer ecológico e cultural.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei e no Projeto de Restauração e Revitalização da Sede e Entorno da Fazenda dos Barata a ser implantado pelo Poder Executivo, correrão por conta das dotações próprias do Município, conforme a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e/ou adicionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/06/2005