tO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.096, de 8 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2191, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 4.096, DE 08 DE JUNHO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Educação Alimentar nas escolas municipais.
Parágrafo Único. O Programa de Educação Alimentar terá como objetivo promover a alimentação saudável, através de conteúdos educativos sobre nutrição e saúde.
Art. 2º Compete ao Profissional de Nutrição elaborar o conteúdo e orientar as atividades do Programa de Educação Alimentar nas escolas municipais.
§ 1º O Programa de Educação Alimentar de que trata esta Lei deverá incluir, onde for possível, a plantação de hortas nas escolas.
§ 2º O Programa de Educação Alimentar deverá prever atividades, incluindo a comunidade da escola, no dia 16 de outubro - Dia Mundial da Alimentação.
Art. 3º As despesas decorrentes do que determina esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2005