O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.073, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2031, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 4.073, DE 24 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de elevadores ou área de acesso em restaurantes, casas de espetáculos e similares nas condições que menciona.

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

Art. 1º Ficam os restaurantes, casas de espetáculos e similares, situados em andares elevados, obrigados a instalação de elevadores especiais ou área de acesso que permitam o trânsito de portadores de deficiência física e idosos.

 

Art. 2º Nenhum empreendimento destinado a restaurantes e casas de diversões será objeto de licença para construção reforma ou adaptação se não forem cumpridas as disposições desta Lei.

 

Art. 3º Aos atuais estabelecimentos, previstos nas disposições desta Lei, fica assinalado o prazo de cento e oitenta dias para o seu cumprimento.

 

Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará multa diária de um mil reais e na reincidência, na cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2005