O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.063, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1607, de 1999, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.
LEI Nº 4.063, DE 24 DE MAIO DE 2005
Autor: Vereador S. Ferraz
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários localizados no Município, obrigados a instalarem em suas dependências, sanitários destinados aos clientes e usuários.
Art. 2º Nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão existir sanitários para uso masculino e feminino.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois Reais e cinco centavos);
II - a cada reincidência, ocorrida no prazo de cento e vinte dias, aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente imposta;
III - interdição temporária das atividades, até o cumprimento desta Lei, caso a infração se prorrogue por mais de cento e vinte dias.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º disporão de cento e vinte dias para adequação à exigência desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.430, de 5 de setembro de 1989.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/2005