O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.059, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1716, de 2003, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá que na Sessão de 10 de maio de 2005 teve seu veto total apreciado separadamente, tendo sido rejeitados os vetos referentes aos arts. 1º, 2º e 5º e mantidos os referentes aos arts. 3º e 4º.
LEI Nº 4.059, DE 18 DE MAIO DE 2005
Autora: Vereadora Liliam Sá
Art. 1º Fica proibida a prática de naturismo de banhistas fora dos limites da extensão de areia da Praia de Abricó, no Bairro do Recreio dos Bandeirantes, situada na área da XXIV Administração Regional da Barra da Tijuca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, sinalizações horizontais e verticais nas vias públicas de circulação de veículos, nos locais de travessia de pedestres e nos limites da extensão de areia, identificação como praia aos adeptos do naturismo.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2005