O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.057, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1844-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz.

 

LEI Nº 4.057, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Hospital do Idoso no Bairro do Méier e dá outras providências.

 

Autor: Vereador S. Ferraz

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Hospital do Idoso no Bairro do Méier, XIII Região Administrativa, AP - 3.1.

 

Art. 2º O Hospital do Idoso será construído em área contígua ao Hospital Salgado Filho, a ser desapropriada para este fim.

 

Art. 3º O Projeto para construção do Hospital do Idoso deverá atender às normas e regulamentos estabelecidos pelos Conselhos Nacional de Saúde-CONASEMS, Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O Hospital a que se refere esta Lei deverá prever uma infra-estrutura que garanta, de forma universal e igualitária, assistência integral à saúde do idoso, através de ações voltadas para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação dos idosos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, § 5º, da Lei Orgânica do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário à sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2005