O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.056, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2185, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 4.056, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a sinalização por meio de pintura retroreflexiva das caçambas coletoras de entulhos e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, terras e sobra de materiais de construção, situadas em logradouros públicos, no âmbito do Município, deverão estar devidamente sinalizadas por meio de pintura retroreflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos quarenta metros de distância.

 

Art. 2º As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art.1º terão o prazo de quarenta e cinco dias, para atenderem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sendo dobrada na reincidência;

 

II - cassação da licença para instalação e funcionamento;

 

III - interdição administrativa.

 

Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2005