O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.054, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1994, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.

 

LEI Nº 4.054, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro-CONSEP, sobre o Fundo Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro-FUNSEP e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Edson Santos

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro-CONSEP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de reunir os inúmeros segmentos da sociedade para, na área de Segurança Pública, assessorar o Poder Público e cooperar para a elaboração de políticas voltadas para o combate da violência e da criminalidade.

 

Art. 2º Compete ao CONSEP:

 

I - sugerir prioridades na Área de Segurança Pública no âmbito do Município;

 

II - formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;

 

III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;

 

IV - estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de Segurança Pública;

 

V - desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela paz;

 

VI - estimular a cooperação entre os municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, tendo em vista as ações e os objetivos do CONSEP;

 

VII - organizar encontros, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivos aos dos cidadãos;

 

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 3º O CONSEP será composto por:

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - um representante da Guarda Municipal;

 

IV- um representante da Polícia Militar do Rio de Janeiro;

 

V - um representante da Polícia Federal;

 

VI - um representante da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro;

 

VII - um representante da Federação das Associações de Moradores do Rio de Janeiro;

 

VIII - um representante da Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro;

 

IX - um representante da Federação das Associações de Favelas do Rio de Janeiro;

 

X - um representante da Empresa de Turismo do Rio de Janeiro;

 

XI - um representante da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro;

 

XII - um representante da Associação Comercial do Rio de Janeiro;

 

XIII - um representante do Rio Ônibus-Empresa de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro;

 

XIV - um representante da Central Única dos Trabalhadores-RJ;

 

XV - um representante da Força Sindical-RJ;

 

XVI - um representante do Comando Militar do Leste;

 

XVII - um representante da Igreja Católica;

 

XVIII - um representante das Igrejas Evangélicas;

 

XIX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-RJ;

 

XX - um representante das Empresas de Vigilância;

 

XXI - um representante do Sindicato dos Vigilantes;

 

XXII - um representante da Federação Nacional dos Jornalistas;

 

XXIII - um representante da Marinha do Brasil;

 

XXIV - um representante da Aeronáutica;

 

XXV - um representante da Associação Metropolitana dos Estudantes Secundaristas;

 

XXVI - um representante da União Estadual dos Estudantes;

 

XXVII - um representante das Universidades Públicas sediadas no Rio de Janeiro;

 

XXVIII - um representante das Universidades Particulares sediadas no Rio de Janeiro;

 

XXIX - um representante do Setor Hoteleiro;

 

XXX - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

XXXI - três representantes de Organizações não Governamentais que atuam nesta área.

 

§ 1º Entidades representativas da sociedade civil poderão se habilitar perante o Conselho.

 

§ 2º Os membros do Conselho elegerão um Presidente e um Vice-Presidente para mandato de dois anos.

 

Art. 4º A função de membro do Conselho Municipal de Segurança do Rio de Janeiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 5º O Conselho reunir-se-á mensalmente em Assembléia Geral Ordinária, e as suas Comissões de Trabalho, com incumbências específicas, reunir-se-ão quinzenalmente para preparação dos temas a serem tratados na Assembléia Geral Ordinária.

 

Art. 6º O CONSEP elaborará seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em sessenta dias da sua publicação.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro-FUNSEP.

 

Art. 9º São receitas do FUNSEP:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

 

II - dotações oriundas de convênios e repasses da União e do Estado; e

 

III - outras receitas que a lei destinar.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará o Fundo previsto no art. 8º.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2005