O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.052, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1822, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.

 

LEI Nº 4.052, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a construir rampa de acesso e/ou instalação de elevadores para deficientes físicos e idosos nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir rampa de acesso e/ou instalar elevadores para deficientes físicos e idosos nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A rampas de acesso de que trata o art. 1º, deverão inclusive ser constrídas em todo e qualquer trecho cujo acesso seja por meio de escadas.

 

Art. 3º Os elevadores de que trata o art. 1º, deverão ser instalados a fim de facilitar o acesso dos deficientes físicos e dos idosos quando o deslocamento dos mesmos for entre pavimentos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária anual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2005