O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.050, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2169, de 2004 de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 4.050, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de material explicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre a sua correta utilização e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º Ficam as empresas que comercializam aparelhos de telefonia celular no Município, obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato da venda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre as precauções necessárias a sua correta utilização.

 

Art. 2º Caberá aos órgãos municipais competentes determinar o teor do material explicativo referido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As empresas terão o prazo de noventa dias, a contar da regulamentação desta Lei, para iniciar a distribuição do material explicativo nos pontos de venda.

 

Art. 4º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta Reais)

 

Parágrafo Único. Nas situações de reincidência, a multa será aplicada progressivamente e em dobro.

 

Art. 5º O pagamento da multa não eximirá o infrator de regularizar, dentro do prazo estabelecido, a situação que deu origem à pena.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2005