O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.049, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1344, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.

 

LEI Nº 4.049, DE 18 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de revestimento descartável de assento de vaso sanitário e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos

 

Art. 1º Os banheiros públicos bem como os bens particulares de uso comum, no Município do Rio de Janeiro, deverão fornecer aos seus usuários, revestimento descartável para assento de vaso sanitário.

 

§ 1º O revestimento que trata o caput deste artigo poderá ser em papel, substância plástica ou congênere.

 

§ 2º Os bens particulares de uso comum que trata o caput deste artigo, são especialmente, os bares, casas noturnas, bancos, restaurantes, lanchonetes, hotéis, clínicas, clubes, consultórios médicos ou odontológicos, supermercados, centros comerciais ou shopping centers, casas de espetáculos e similares, igrejas de qualquer confissão, e instituições de ensino que deverão deixar à disposição dos usuários, em seus banheiros de uso público.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por suas instâncias adequadas, tomará as medidas necessárias à fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como fixará as penalidades a serem impostas aos infratores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias de sua vigência.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/2005