O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.045, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1415, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.

 

LEI Nº 4.045, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrita em braile em todo serviço de informação no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos

 

Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o serviço de informação pertinente em braile.

 

Parágrafo Único. O serviço se estenderá a: restaurantes, hotéis, shopping centers, aeroportos, hospitais, agências bancárias e todas as demais instituições públicas e privadas.

 

Art. 2º O Poder Executivo baixará normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005