O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.044, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1239, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Ivan Moreira.

 

LEI Nº 4.044, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Cria normas de higiene na lavagem de copos, louças e talheres, nos bares, restaurantes, hotéis e similares.

 

Autor: Vereador Ivan Moreira

 

Art. 1º Torna obrigatória a utilização de água corrente quente e detergente na lavagem de copos, louças e talheres nos bares, restaurantes, hotéis e similares situados no Município.

 

§ 1º Após a lavagem dos utensílios citados no caput, os mesmos deverão ficar devidamente conservados em aparelhos próprios, com temperatura não inferior à noventa graus, até o momento de nova utilização.

 

§ 2º Os estabelecimentos trata a presente Lei deverão oferecer aos usuários copo descartável, opcionalmente, para o caso de recusa pelos mesmos na utilização do copo de vidro.

 

Art. 2º Fica expressamente vedado aos estabelecimentos citados no art. 1º a utilização dos aparelhos usualmente denominados "lava-copos".

 

Art. 3º O descumprimento do que preceitua a presente Lei sujeitará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) para primeira infração;

 

II - multa em dobro e cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a fiscalização do que preceitua a presente Lei através do órgão competente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005