O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.037, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1768, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.
LEI Nº 4.037, DE 11 DE MAIO DE 2005
Autor: Vereador Paulo Cerri
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, através de suas instâncias próprias, realizará estudo de natureza técnico-científica, visando detectar a incidência de eventuais danos à saúde, pela exposição diária e permanente à radiação solar, nos trabalhadores garis da COMLURB e nos integrantes dos quadros da Guarda Municipal.
Art. 2º O resultado dos estudos previstos no art. 1º serão amplamente divulgados e, de acordo com suas conclusões, poderão suscitar medidas de natureza profilática e corretiva, tais como adoção do uso de filtros solares, modificações nos períodos e horários de exposição dos trabalhadores à radiação solar, bem como, outras providências julgadas pertinentes, que servirão para constituir, em conjunto, um programa permanente de proteção daqueles trabalhadores, frente às agressões provenientes das condições inerentes ao seu trabalho.
Art. 3º A Comissão Permanente de Saúde e Higiene da Câmara de Vereadores, através de entendimentos estabelecidos com o Poder Executivo, acompanhará o desenvolvimento dos estudos e pesquisas indicadas no art. 1º da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005