O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.036, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1401, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.

 

LEI Nº 4.036, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro-COMUSAN-RJ e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Edson Santos

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro-COMUSAN-RJ, com o objetivo de assegurar o direito constitucional de cada pessoa à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Caberá ao COMUSAN-RJ:

 

I - propor, acompanhar e fiscalizar ações do governo municipal na área de segurança alimentar e nutricional;

 

II - articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;

 

III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

 

IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

 

V - formular o plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

VI - apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem o Código Sanitário do Rio de Janeiro, referentes à Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - atuar como instância deliberativa no âmbito do órgão municipal sanitário para apreciação de recursos que o próprio COMUSAN-RJ entender de extrema relevância.

 

Art. 3º O COMUSAN-RJ será formado por quarenta membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de vinte e quatro meses e terá a seguinte composição:

 

I - dez representantes governamentais;

 

II - vinte representantes da sociedade civil organizada;

 

III - dez representantes de trabalhadores de áreas afins do setor de alimentos, através de suas respectivas entidades de classe.

 

Art. 4º Os dez representantes governamentais no COMUSAN-RJ serão os seguintes:

 

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;

 

V - Assessoria Especial de Segurança Participativa;

 

VI - Secretaria de Estado de Saúde;

 

VII - Secretaria de Estado de Ação Social;

 

VIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior;

 

IX - Poder Público Federal.

 

Art. 5º O COMUSAN-RJ deverá ser composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 6º Além do Presidente, o COMUSAN-RJ terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do setor público, entidades de classe, sociedades civil organizadas e instituições científicas.

 

§ 1º A Comissão Técnica Institucional terá seu funcionamento definido em Regimento Interno.

 

§ 2º O Regimento Interno do COMUSAN-RJ deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 7º Sempre que se fizer necessário, poderá o COMUSAN-RJ solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 8º As despesas decorrentes das atividades do COMUSAN-RJ correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2005