O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.030, de 10 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1941, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 4.030, DE 10 DE MAIO DE 2005
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o benefício de tombamento em vida de artistas cariocas, na forma desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se como benefício de tombamento em vida de artistas cariocas, o reconhecimento que o Município presta àqueles que, por seu trabalho na área cultural, contribuíram para a divulgação da cultura e dos valores cariocas.
Art. 3º Para gozar dos benefícios desta Lei, o artista deverá apresentar requerimento circunstanciado à Secretaria Municipal das Culturas, que encaminhará a solicitação ao Conselho Municipal da Cultura dentro de 15 dias, com parecer sobre a solicitação.
Art. 4º Dentre as condições para o tombamento em vida destacam-se:
I - contribuição à cultura e aos valores cariocas;
II - hipossuficiência do artista requerente; e
III - idade mínima de sessenta e cinco anos.
Art. 5º Os artistas que forem contemplados com benefício do tombamento em vida, farão, quando possível, apresentações, palestras ou exposições nas atividades em que se destacam, em escolas municipais, teatros, praças e demais locais escolhidos, em comum acordo, com a Secretaria Municipal das Culturas.
Art. 6º Os beneficiários desta Lei receberão da Secretaria Municipal das Culturas uma bolsa auxílio, mensal, nunca inferior a três salários mínimos regional.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para satisfazer o disposto nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2005