O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.027, de 4 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2184, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 4.027, DE 04 DE MAIO DE 2005

 

Determina que as motocicletas das empresas de entregas expressas devem conter placa de identificação com nome e telefone de tais empresas.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º As motocicletas das empresas de entregas expressas, de frota própria ou subcontratadas, devem conter placa de identificação contendo o nome e telefone da referida empresa.

 

Art. 2º A placa de identificação deverá ser afixada na traseira da motocicleta, oferecendo condição técnica de visibilidade a distância, bem como a devida clareza da informação.

 

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei será punida com multa pecuniária no valor de R$ 1250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais), multa que dobrará de valor no caso de reincidências.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de maio de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2005