Autor: Vereador Murillo Maldonado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cemitérios do Município do Rio de Janeiro deverão aparelhar-se convenientemente para proceder à cremação de corpos.
Parágrafo Único. Excetuam-se os cemitérios pertencentes às Ordens Religiosas, cujas religiões proíbam a cremação de cadáveres.
Art. 2º Os cemitérios pertencentes à municipalidade, e que são administrados por terceiros, mediante acordo, convênio ou qualquer outro instrumento legal, ficam também obrigados ao cumprimento do que prescreve a presente lei.
§ 1º Em caso de não concordarem...(vetado) com a instalação dos referidos fornos crematórios, deverão...(vetado) notificar à Prefeitura Municipal, ficando desde já estabelecido que a recusa será considerada impedimento legal para a renovação de contratos. (Vetado).
§ 2º Fica o Município com a faculdade de explorar diretamente seus cemitérios.
§ 3º Se a Prefeitura decidir entregar a administração do cemitério a terceiros, deverá fazer constar da concorrência pública exigência de instalação e funcionamento... (vetado) de equipamentos para a cremação de corpos, sob pena de multa contratual.
§ 4º A concorrência referida deverá ser efetuada em prazo anterior ao término dos contratos em vigor, a fim de que não haja solução de continuidade na administração dos cemitérios municipais.
§ 5º Vetado.
§ 6º A instalação dos fornos crematórios nos cemitérios municipais não será efetivada ao mesmo tempo. Vetado.
Art. 3º As cinzas do corpo cremado podem ser entregues à família do morto, enterradas em local apropriado ou espargidas em parques ajardinados nos cemitérios.
Art. 4º A cremação só poderá ser efetuada:
I - Quando o falecido antes o houver declarado expressamente em documento assinado, de acordo com que determina a Lei Federal sobre Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1977 com as alterações da Lei 6.216 de 30 de junho de 1975).
II - Por determinação das autoridades, em caso de epidemia de graves conseqüências com perigo iminente de propagação.
III - Vetado.
Art. 5º O Poder Executivo tem o prazo de 90 (noventa) dias regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1977.
MARCOS TAMOYO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/1977