LEI
Nº 3.973, DE 06 DE ABRIL DE 2005
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.973*, de 6 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência
da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 5 de maio de
2005, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º
e 5º da citada Lei.
INSTITUI
A SEMANA DE INHOAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autora: Vereadora Lucinha
Art. 1º Fica instituída a
Semana de Inhoaíba nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo Único. A Semana de Inhoaíba
integrará o Calendário de Eventos da Cidade devendo ser comemorada na segunda
semana do mês de setembro de cada ano.
Art. 2º Para efeito do
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programas
de valorização, revitalização e de ação social com a participação da população
local através de suas comunidades organizadas, entidades, associações e demais
organizações que atuem ou tenham interesse em atuar na área.
Art. 3º Para a consecução do
disposto nesta Lei, o Poder Executivo buscará promover:
I - a organização e
gestão de serviços sócio-sanitários e educativos;
II - a prestação de
serviços de orientação psicossocial e vocacional;
III - campanha de
informação sobre a dependência química;
IV - a realização de
atividades relacionadas à inclusão digital a partir de serviços telemáticos;
V - projetos de
preservação, recuperação e revitalização do ambiente urbano e da paisagem
urbana;
VI - projetos de
estimulo à produção cultural local a partir da realidade dos seus moradores;
VII - atividades
relacionadas à prática do desporto e do lazer.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
suplementares necessários.
Art. 5º O Poder Executivo
editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2005