O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.956, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1880, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

 

LEI Nº 3.956, DE 16 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar dez por cento dos imóveis que menciona para idosos com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Autora: Vereadora Rosa Fernandes

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Habitação, autorizado a disponibilizar nos programas habitacionais de casas populares do Município, dez por cento dos imóveis para idosos com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/2005