O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.952, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1460-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
LEI Nº 3.952, DE 16 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Guaraná
Art. 1º Fica proibida qualquer redução dos proventos efetivamente percebidos pelos servidores da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, com a cobrança de valores previstos na reforma previdenciária.
Art. 2º Fica proibido o uso de recursos do Instituto de Previdência do Rio de Janeiro-PREVI-RIO para pagamento das aposentadorias dos servidores inativos.
Art. 3º Aos professores da Rede Pública Municipal fica assegurado o direito de aposentadoria plena aos cinqüenta e três anos para homens e quarenta e oito anos para mulheres.
Parágrafo Único. O disposto nos artigos anteriores se aplica a todos os servidores que possuam matrícula na data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/2005