O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.946, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 502, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.

 

LEI Nº 3.946, DE 16 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza a criação de pólos de atendimento especializado aos portadores de vírus HIV e doentes de AIDS e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar pólos de atendimento especializado aos portadores do vírus HIV e aos doentes da Síndrome de Imuno-deficiência Adquirida -SIDA/AIDS.

 

Art. 2º Os pólos de atendimento especializado, mencionados no art. 1º, terão como finalidade:

 

I - apoio psicológico, jurídico e social aos portadores do HIV e doentes de AIDS;

 

II - estudos para estimular a adesão ao tratamento e ao combate à disseminação da doença;

 

III - apoio para o remanejamento e relocação de profissionais contaminados, através da criação de um centro de treinamento e ensino destinado à mão-de-obra ociosa, em conseqüência da discriminação existente em torno da doença;

 

IV - centralizar informações sobre disponibilidade de remédios, leitos em hospitais e demais informações relativas à doença, formando um banco de dados atualizado em tempo real.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas áreas em que não exista atendimento dos soro positivos, sub-núcleos interligados aos órgãos públicos locais, podendo celebrar convênios para o atendimento previsto na presente Lei.

 

Art. 4º Os pólos mencionados no art. 1º deverão contar com mecanismos adequados a manter com o Ministério da Saúde, Secretaria do Estado de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e demais instituições ligadas à sua área de atuação, uma rede de informações.

 

Art. 5º O Poder Executivo baixará todos os atos administrativos necessários à execução da presente Lei, inclusive relacionados ao treinamento de profissionais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/2005