O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.945, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1854, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.

 

LEI Nº 3.945, DE 16 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza a utilização das unidades que integram a rede municipal de ensino público por cursos pré-vestibulares comunitários, nas condições que menciona.

 

Autor: Vereador Adilson Pires

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso das instalações das unidades que integram a rede municipal de ensino público para o funcionamento de cursos pré-vestibulares comunitários que comprovadamente não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio para ministrar aulas.

 

Parágrafo Único. Para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os cursos pré-vestibulares comunitários deverão comprovar regularidade de funcionamento.

 

Art. 2º A permissão de que trata o artigo anterior será sempre concedida a título precário e desde que não interfira no funcionamento normal e regular da unidade escolar.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/2005