O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.927, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2116, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
LEI Nº 3.927, DE 15 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Fernando Gusmão
Art. 1º Torna obrigatória em todos os eventos esportivos oficiais realizados no Município do Rio de Janeiro, a existência de pelo menos um desfibrilador cardíaco portátil.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se evento esportivo oficial aquele que conste no calendário oficial de eventos e esteja sendo realizado envolvendo entidades de prática desportiva e federações desportivas reconhecidas, na forma do que dispõe o Estatuto do Torcedor e legislação correlata.
Art. 3º Haverá, necessariamente, junto ao desfibrilador, equipe de profissionais de saúde com o quantitativo adequado para operar o equipamento.
Parágrafo Único. Haverá igualmente a configuração básica de equipamentos de suporte do desfibrilador.
Art. 4º Os eventos e federações já adaptados às regras do Estatuto do Torcedor estão desobrigados a cumprir o que destermina esta Lei.
Art. 5º Os destinatários desta Lei têm seis meses para se adequarem ao aqui disposto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2005