O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.922, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1610, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
LEI Nº 3.922, DE 15 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Jorge Babu
Art. 1º Obriga as empresas de construção civil do Município do Rio de Janeiro, nos seus canteiros de obras, a terem água filtrada para seu efetivo.
Art. 2º O Poder Executivo junto com a Secretaria Municipal de Saúde regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2005