O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.921, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 665, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

 

LEI Nº 3.921, DE 15 DE MARÇO DE 2005

 

Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Material Escolar arbitrada nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências

 

Autor: Vereador Fernando Gusmão

 

Art. 1º Fica assegurado aos pais ou responsáveis dos alunos da rede particular de ensino no Município, a opção de pagamento ao estabelecimento de ensino do valor arbitrado pela Taxa de Material Escolar ou qualquer outra coisa que se possa adquirir em outro local.

 

§ 1º Fica o estabelecimento de ensino, quando da entrega da lista de material escolar ou na efetivação da matrícula obrigado a informar por escrito o direito da opcionalidade do pagamento da taxa de material.

 

§ 2º Os pais e responsáveis dos alunos quando optarem pelo não pagamento ao estabelecimento de ensino da taxa de material escolar, deverão entregar todo o material necessário ao trimestre no prazo máximo de cinco dias.

 

Art. 2º A taxa de material escolar, para todo o ano letivo, cobrada pelos estabelecimentos de ensino será trimestral.

 

Art. 3º O estabelecimento de ensino que não atender ao disposto nesta Lei, estará sujeito a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), calculando em dobro as reincidências até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2005