LEI Nº 39, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1977

 

ESTENDE, AOS PERÍODOS DE FÉRIAS ESCOLARES, A DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR.

 

Autor: Vereador Clemir Ramos

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 39, de 6 de dezembro de 1977, oriunda do Projeto de lei nº 76, de 1977.

 

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a estender a distribuição da merenda escolar, nos períodos de férias escolares, ao corpo discente das Escolas de 1º grau do Município.

 

Art. 2º Juntamente com a merenda escolar serão incentivadas atividades culturais e esportivas para o corpo discente e a comunidade local.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Centro Cívico Escolar e ao Círculo de Pais e Professores de cada escola de 1ºgrau, a iniciativa, programação e a realização das atividades referidas neste artigo.

 

Art. 3º Os recursos orçamentários para a realização desta Lei serão oriundos da quota estadual do Salário - Educação e previstos anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1977

 

ROMUALDO COSTA CARRASCO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/1977.