O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.919, de 10 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1823, de 2003, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.

 

LEI Nº 3.919, DE 10 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Ensino de Taekwondo, a ser implementado nas comunidades carentes, e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Liliam

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Ensino de Taekwondo, a ser implementado nas comunidades carentes, em todo o Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar de próprios municipais e servidores da administração direta, sempre que necessários, ao fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 3º Ao Poder Executivo caberá, ainda, a fiscalização e o acompanhamento que se realizará com médicos, psicólogos e assistentes sociais, visando ao fiel cumprimento e desempenho do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde logo, a instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2005