O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.917, de 10 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1741, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.
LEI Nº 3.917, DE 10 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Fernando Gusmão
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 2º da Lei nº 1.276 de 7 de julho de 1988 o inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................
VIII - As bandas carnavalescas de rua, registradas legalmente em entidades representativas e em cartório civil de pessoas jurídicas". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2005