LEI Nº 391, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

 

Autoriza o Poder Executivo a assinar convênio com a CEHAB, a fim de que sejam instaladas redes de iluminação pública a vapor de mercúrio nos conjuntos habitacionais construídos pela CEHAB.

 

Autor: Vereador Itagoré Barreto

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 391, 20 de dezembro de 1982, oriunda do Projeto de Lei nº 802, de 1981, de autoria do Senhor Vereador Itagoré Barreto.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a CEHAB a fim de que sejam instaladas redes de iluminação pública a vapor de mercúrio nos conjuntos habitacionais construídos pela CEHAB para que, ao serem entregues as unidades residenciais, as ruas já estejam iluminadas na forma desta Lei.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social controlará, junto com a Companhia Municipal de Energia e o organismo próprio da CEHAB, todas as instalações e conseqüentes ligações.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1982.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/01/1983.