O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.911, de 10 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1106-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

 

LEI Nº 3.911, DE 10 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a incluir nos programas municipais de combate à fome a troca de cupons de alimentos por lixo reciclável recolhido por pessoas carentes

 

Autor: Vereador Marcelino D'Almeida.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos programas municipais de combate à fome a troca de cupons de alimentos por lixo reciclável recolhido por pessoas carentes.

 

Art. 2º A atividade terá como principais objetivos:

 

I - colaborar para a diversificação e ampliação dos programas de combate à fome no âmbito do Município;

 

II - propiciar às pessoas desempregadas e carentes um meio provisório de trabalho;

 

III - contribuir para a limpeza da Cidade e o reaproveitamento econômica de materiais de difícil composição.

 

Art. 3º Serão criados postos para o recebimento do lixo reciclável e sua troca por cupons de alimentos em vários pontos da cidade, de preferência junto à Comlurb ou organizados e coordenados por ela.

 

Art. 4º O transporte, a entrega e a troca do lixo reciclável só poderão ser efetuados por pessoa física que se cadastrar nos postos, sem a intermediação de empresas e sem a utilização de equipamentos e veículos motorizados.

 

Art. 5º Consideram-se lixo reciclável para efeito desta Lei, os variados tipos e formas de metais, de papéis e papelões e de plásticos que serão especificados em listas afixadas nos postos de troca.

 

Parágrafo Único. A lista conterá também o valor de cada uma dessas formas ou tipos de lixo reciclável e este será sempre superior ao pago pelas empresas que compram esse material diretamente dos catadores.

 

Art. 6º Ao entregar o lixo reciclável nos postos de troca, o cidadão receberá cupons de alimentos, cujo valor total corresponda ao valor dos materiais recicláveis entregues.

 

§ 1º Os cupons de alimentos só poderão ser trocados por gêneros alimentícios de uma cesta básica a ser especificada pela Prefeitura.

 

§ 2º Os cupons de alimentos só terão validade em supermercados e mercearias conveniadas e que aceitarem participar das atividades de combate à fome, inclusive fornecendo os produtos da cesta básica por preços mais baixos.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordos, convênios e parcerias com empresas que comercializam o lixo reciclável, como com supermercados e mercearias, e com outras empresas públicas e privadas que possam colaborar para o êxito do programa.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2005