O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.906, de 8 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1240, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
LEI Nº 3.906, DE 08 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Jorge Babu
Art. 1º Ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furtos, colisões ou incêndios de veículos estacionados em áreas privativas, destinadas a clientes ou freqüentadores e com número superior a vinte cinco vagas:
I - os shopping centers e os estabelecimentos comerciais, em geral, que mantenham estacionamentos próprios, de forma gratuita ou como um negócio complementar;
II - as empresas que exploram serviços de estacionamento em shopping centers e estabelecimentos comerciais, mantendo, com essa finalidade, contrato de locação com os mesmos.
Art. 2º A indenização aos proprietários dos veículos furtados, nos estacionamento abrangidos por esta Lei, será efetuada pelo seu valor de mercado na data do pagamento, devendo constar tal disposição em cláusula específica das apólices de seguro.
Art. 3º A infração à presente Lei sujeitará os shopping centers e os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
I - multa correspondente R$ 500,00 (quinhentas Reais);
II - em caso de reincidência a cassação da licença de locação e funcionamento, como medida preventiva, a bem da segurança pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/03/2005