O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.905, de 8 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1792, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.

 

LEI Nº 3.905, DE 08 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Hospital Municipal da Mulher.

 

Autor: Vereador Gerson Bergher

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Hospital Municipal da Mulher.

 

Art. 2º O Hospital Municipal da Mulher será voltado ao atendimento integral à saúde da mulher, prestando-lhe atendimento preventivo e curativo em todas as especialidades médicas.

 

Art. 3º O atendimento será prestado de modo individual a cada paciente, em um único dia de internação.

 

Art. 4º Serão fornecidos à paciente recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como o acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais e informações acerca dos exames por ela efetuados no Hospital da Mulher.

 

Art. 5º O corpo funcional do Hospital da Mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica, nos termos da lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/03/2005