O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.899, de 2 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1744, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
LEI Nº 3.899, DE 02 DE MARÇO DE 2005
Autor: Vereador Jerominho
Art. 1º As águas de chuva e servidas de pias de lavatórios, tanques, máquinas de lavar roupa, ralos de banheiros e chuveiros, dos edifícios residenciais, serão coletadas, armazenadas e filtradas numa cisterna, para posterior uso do condomínio.
Art. 2º Cada edifício destinado a habitação, terá um sistema de captação dessas águas utilizando sistema hidráulico próprio e cisterna com as seguintes especificações:
I - ser de alvenaria ou material equivalente, com revestimento impermeável, que não dê lugar a formação de substâncias nocivas à saúde;
II - ter capacidade proporcional ao número de pessoas, na base mínima de cento e cinqüenta litros por pessoa, até oito pessoas e cento e vinte cinco litros por pessoa excedente, não podendo ter capacidade inferior a quinhentos litros;
III - ser instalada em local de fácil acesso para inspeção e limpeza;
IV - ser provida de tampa que impeça a entrada de insetos e impurezas;
V - ser provida de material para filtragem da água armazenada;
VI - ter dispositivo ladrão ligado ao encanamento da rede de galeria de águas pluviais;
VII - ter encanamento especificamente para uso das descargas sanitárias dos apartamentos residenciais e para uso de lavagem de calçadas internas e externas do condomínio residencial;
VIII - após o uso da água reciclada nas descargas sanitárias, a mesma será descarregada no encanamento na rede de esgoto do edifício.
Art. 3º Para que o projeto de construção de um edifício residencial seja aprovado pelo órgão competente, terá necessariamente de apresentar as modificações contidas nos arts. 1º e 2º e suas alíneas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização no cumprimento dos arts. 1º e 2º e suas alíneas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/03/2005