O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.899, de 2 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1744, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

 

LEI Nº 3.899, DE 02 DE MARÇO DE 2005

 

Estabelece nova destinação para as águas de chuva e servidas dos edifícios residenciais e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jerominho

 

Art. 1º As águas de chuva e servidas de pias de lavatórios, tanques, máquinas de lavar roupa, ralos de banheiros e chuveiros, dos edifícios residenciais, serão coletadas, armazenadas e filtradas numa cisterna, para posterior uso do condomínio.

 

Art. 2º Cada edifício destinado a habitação, terá um sistema de captação dessas águas utilizando sistema hidráulico próprio e cisterna com as seguintes especificações:

 

I - ser de alvenaria ou material equivalente, com revestimento impermeável, que não dê lugar a formação de substâncias nocivas à saúde;

 

II - ter capacidade proporcional ao número de pessoas, na base mínima de cento e cinqüenta litros por pessoa, até oito pessoas e cento e vinte cinco litros por pessoa excedente, não podendo ter capacidade inferior a quinhentos litros;

 

III - ser instalada em local de fácil acesso para inspeção e limpeza;

 

IV - ser provida de tampa que impeça a entrada de insetos e impurezas;

 

V - ser provida de material para filtragem da água armazenada;

 

VI - ter dispositivo ladrão ligado ao encanamento da rede de galeria de águas pluviais;

 

VII - ter encanamento especificamente para uso das descargas sanitárias dos apartamentos residenciais e para uso de lavagem de calçadas internas e externas do condomínio residencial;

 

VIII - após o uso da água reciclada nas descargas sanitárias, a mesma será descarregada no encanamento na rede de esgoto do edifício.

 

Art. 3º Para que o projeto de construção de um edifício residencial seja aprovado pelo órgão competente, terá necessariamente de apresentar as modificações contidas nos arts. 1º e 2º e suas alíneas.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização no cumprimento dos arts. 1º e 2º e suas alíneas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de março de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/03/2005