LEI Nº 389, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

 

Autoriza o Poder Executivo do Município a ordenar o uso de cavalos e animais de montaria e tração, alugados para recreação, em praças e jardins nos termos que define.

 

Autor: Vereador Diofrildo Trotta

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 389, de 20 de dezembro de 1982, oriunda do Projeto de Lei nº 813, de 1981, de autoria do Senhor Vereador Diofrildo Trotta.

 

Art. 1º Fica obrigatório o descanso de animais (cavalos, bodes, etc...), alugados em praças e jardins para recreação, o descanso de duas horas, no meio do horário em que são postos a trabalhar.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1982.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/01/1983.

 

LEI Nº 390, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

 

Prevê a propaganda em veículos táxis e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Felippe

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga os dispositivos da Lei nº 390, de 20 de dezembro de 1982, oriunda do Projeto de Lei nº 1124, de 1982, objeto do veto total rejeitado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro em Sessão de 2 de dezembro de 1982.

 

Art. 1º Fica permitida a Propaganda Comercial e outras em Veículos Táxis.

 

Art. 2º Cabe a Secretaria de Obras e Serviços Públicos estabelecer dimensões e localização da mesma.

 

Art. 3º Os contratos entre os Proprietários de Veículos Táxis e os Contratantes poderão ser feitos Inter-Persone ou através de toda e qualquer Entidade que congregue tais profissionais.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1982.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/1982.