O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.884, de 29 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 2068, de 2004 de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão

 

LEI Nº 3.884, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispõe quanto aos locais de parada dos ônibus urbanos durante o período noturno.

 

Autor: Vereador Fernando Gusmão

 

Art. 1º Fica permitido que, no Município do Rio de Janeiro, os ônibus urbanos, no período compreendido entre as vinte e duas horas e as cinco horas parem fora dos pontos de parada predeterminados.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica exclusivamente para o caso de deixar saltar o passageiro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2004.