O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.881, de 27 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1925-A, de 2004 de autoria da Mesa Diretora

 

LEI Nº 3.881, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município.

 

Autor: Mesa Diretora

 

Art. 1º O subsídio do Prefeito do Município é fixado em oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento do teto previsto no art. 37, XI da Constituição da República, observado o art. 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o que dispõe os arts. 37, X; 39, §4º; 150, II e 153, III e 153, §2º, I da Carta Magna.

 

Art. 2º É fixado em oitenta por cento do subsídio do Prefeito do Município o subsídio do Vice-Prefeito, observado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição da República e art. 8º da emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo Único. No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado.

 

Art. 3º O subsídio a que se refere esta Lei não poderá ser pago cumulativo com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.

 

Art. 4º Sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, incidirão os descontos previstos em lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/2004.