LEI Nº 385, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1982

 

Incorpora aos vencimentos da categoria funcional de Motorista, do Serviço - Transporte Oficial, a vantagem que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica incorporada, para todos os efeitos, aos vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Motorista, do Serviço - Transporte Oficial, Código 3.3.02.100, do Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado, o valor atual correspondente à vantagem assegurada pela Lei nº 192, de 18 de novembro de 1980.

 

Parágrafo Único. A incorporação a que se refere a este artigo tem por finalidade a uniformização da remuneração da categoria funcional, com base no regime de trabalho previsto no Decreto 3.410, de 11/02/1982.

 

Art. 2º O Motorista ocupante de cargo em comissão terá incorporada aos vencimentos do cargo efetivo a gratificação restabelecida pela Lei nº 192, de 18/11/1980, a partir da data do retorno ao regime de que trata o artigo 2º da referida lei. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 512, de 29 de março de 1984.)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1982.

 

JULIO COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/1982