O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.839, de 28 de outubro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 775, de 2002 de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim

 

LEI Nº 3.839, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento, exclusivamente por médicos e/ou estagiários de medicina, na triagem das emergências nos postos de saúde e hospitais do Município.

 

Autora: Vereadora Patrícia Amorim

 

Art. 1º O atendimento na triagem das emergências, nos postos de saúde e hospitais do Município, deve ser feito, obrigatoriamente, por médicos e/ou estagiários de medicina.

 

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, adotar as providências necessárias para a imediata implantação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo afixará, nas unidades descritas no caput do art. 1º, nos locais de acesso, placa alusiva ao disposto na presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2004.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/11/2004.