OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.820, de 30 de julho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 2 de março de 2005, rejeitou os vetos parciais aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e ao art. 2º da citada Lei.
Autor: Vereador Jorge Mauro
Art. 1º Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em todos os hospitais e postos de saúde (exceto em situações de emergências) sediadas no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não-obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei aguardar em filas.
§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou acima.
§ 3º Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício no disposto no caput deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput do artigo anterior deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/08/2004.