Autor: Itagoré Barreto
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob o regime de concessão, e mediante concorrência pública, a instalação e manutenção de abrigos para passageiros em pontos de parada de ônibus, e dotados de engenhos de publicidade, a serem localizados em logradouros públicos.
Art. 2º A concessão deverá obedecer às seguintes condições básicas:
I - o prazo de concessão será de, no máximo, até 20 (vinte) anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, findo o qual os abrigos, em perfeitas condições de operação, reverterão gratuitamente ao patrimônio municipal.
II - a concessão poderá ser prorrogada por igual período, se assim convier à Administração, desde que atualizadas as condições e obrigações constantes do edital de concorrência.
III - será vedada a utilização de publicidade contendo matéria atentatória à moral pública, à pessoa, às instituições e que se relacione ao uso do fumo e consumo de bebida alcoólica, bem como aquelas que façam uso incorreto do vernáculo.
IV - será de exclusiva responsabilidade da concessionária o pagamento de quaisquer tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre a atividade objeto da concessão.
V - a concessionária ficará obrigada a obedecer a todas as exigências da legislação e das autoridades federais, estaduais e municipais.
VI - a concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento, sejam causados a terceiros em virtude da execução dos serviços concedidos, respondendo por si e seus sucessores.
VII - poderão participar da concorrência firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio.
Art. 3º O Município, a qualquer tempo, se assim o exigir o interesse público, poderá encampar a concessão, mediante indenização à concessionária do custo das construções e instalações ainda não amortizados. A indenização em nenhuma hipótese abrangerá lucros cessantes e será fixada pelo órgão técnico competente.
Art. 4º A concessão extinguir-se-á, antes do seu término, sem direito a qualquer indenização por parte do concessionário, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) falência, dissolução, liquidação ou extinção da concessionária.
b) constar do laudo de vistoria, procedida por comissão especial, a comprovação de dolo ou culpa da concessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais.
c) constar de processo administrativo a reincidência da concessionária no descumprimento de obrigações contratuais, com o esgotamento de todas as outras sanções previstas no contrato.
d) constatações de descumprimento, pela concessionária, das obrigações nos prazos fixados no contrato, e não interessar à Administração a prorrogação dos prazos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1982
JULIO COUTINHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/1982.