LEI
Nº 3.810, DE 27 DE JULHO DE 2004
INSTITUI
A SEMANA DE CAMPO GRANDE A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA SEMANA QUE ABRANGE O
DIA 17 DE NOVEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Romualdo Boaventura
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Semana de Campo Grande, que integrará o Calendário Oficial de Eventos de
Interesse Histórico e Turístico da Cidade, devendo ser comemorada no mês de
novembro de cada ano, na semana que abrange o dia 17, ocasião do aniversário do
bairro.
Parágrafo Único. Consiste a Semana de
Campo Grande em evento de manifestação cultural com o objetivo de estimular a
sua revitalização e resgatar seu valor histórico e turístico para a Cidade.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a implementar programas de valorização do Bairro de Campo
Grande, com comemorações da Semana de Campo Grande, ficando assegurada a
participação da população local, através de suas organizações representativas,
na formulação das atividades e festejos.
Art. 3º O Poder Público
estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas,
estudantis e empresariais, dentre outras com a mesma finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo
promoverá a preservação da memória histórica e cultural do bairro, emplementando:
I - inventários;
II - tombamentos;
III - divulgação de
eventos;
IV - projetos de
preservação do ambiente histórico e cultural; e
V - recuperação, melhoria
e preservação de logradouros e edificações que façam parte da história do
bairro.
Art. 5º As despesas
correrão por conta das dotações próprias do Município, ficando o Prefeito
autorizado a abrir crédito suplementar e/ou adicionais.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/07/2004.