LEI Nº 3.794, DE 06 DE JULHO DE 2004

 

Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

"Art. 34 .....................................................................................

 

.....................................................................................

 

IX - manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

 

....................................................................................."(NR)

 

"Art. 51 .....................................................................................

 

.....................................................................................

 

II - .....................................................................................

 

.....................................................................................

 

5 - utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):

 

a) não utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) quando obrigado pela legislação:

 

Multa: R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês;

 

b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento:

 

Multa: R$900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência;

 

c) indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):

 

Multa: R$300,00 (trezentos reais), por documento;

 

d) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada:

 

Multa: R$360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

 

e) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem prévia autorização do Fisco:

 

Multa: R$360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

 

f) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação:

 

Multa: R$80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

 

g) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo:

 

Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

 

h) deixar de comunicar a cessação do uso de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):

 

Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

 

i) transferir o Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) para outro estabelecimento da mesma empresa sem prévia autorização do Fisco:

 

Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

 

j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período:

 

Multa: R$360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

 

l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê-lo junto ao Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), ou no término da fita-detalhe, por ocasião da troca da bobina:

 

Multa: R$60,00 (sessenta reais), por documento;

 

m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):

 

Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;

 

n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o mapa-resumo:

 

Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;

 

o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:

 

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

 

p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):

 

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

 

q) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso:

 

Multa: R$300,00 (trezentos reais), por ocorrência;

 

r) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, mediante Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante:

 

Multa: R$300,00 (trezentos reais), por ocorrência;

 

s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado:

 

Multa: R$10,00 (dez reais), por documento fiscal;

 

t) manter, no estabelecimento, Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação:

 

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento;

 

u) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) expedido pelo Fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras:

 

Multa: R$100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência;

 

v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido:

 

Multa: R$200,00 (duzentos reais), por bobina;

 

x) interligar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) a computador sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco:

 

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento;

 

z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):

 

Multa: R$20,00 (vinte reais), por documento;

 

6 - intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):

 

a) atestar o credenciado o funcionamento de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) em desacordo com as exigências previstas na legislação:

 

Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;

 

b) realizar o credenciado intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores:

 

Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;

 

c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):

 

Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);

 

d) intervir o credenciado em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento:

 

Multa: R$1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

 

e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação:

 

Multa: R$200,00 (duzentos reais), por unidade;

 

f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto:

 

Multa: R$300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência;

 

g) extraviar ou perder o credenciado o lacre:

 

Multa: R$100,00 (cem reais), por unidade;

 

h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:

 

Multa: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;

 

i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):

 

Multa: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;

 

.....................................................................................

 

§ 7º As penalidades previstas no item 5 do inciso II são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das prestações de serviço para fixação do imposto devido". (NR)

 

"Art. 232 .....................................................................................

 

.....................................................................................

 

IV - os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-Máquinas Registradoras (ECF-MR) que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e

 

V - os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta". (NR)

 

Art. 2º Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/2004.