O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.790, de 1 de julho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1943, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem
LEI Nº 3.790, DE 01 DE JULHO DE 2004
Autor: Vereador Rodrigo Bethlem
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de detectores de metais e de circuito interno de câmeras de filmagem nas boates, casas noturnas e similares.
Art. 2º As imagens do monitoramento realizado através do circuito interno de câmeras deverão ser gravadas enquanto os estabelecimentos estiverem em funcionamento.
§ 1º As câmeras deverão gravar as imagens dos locais de maior aglomeração dentro dos estabelecimentos.
§ 2º As gravações de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenadas pelo período mínimo de dez dias úteis.
Art. 3º Fica concedido o prazo de sessenta dias aos estabelecimentos relacionados no art. 1º para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O não cumprimento às disposições desta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de trezentos reais, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III - suspensão temporária da atividade no caso de nova reincidência que permanecerá até a adoção das medidas impostas por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2004.